Tribunal fixa entendimento sobre prescrição de processos ambientais e abre precedente com impacto para produtores rurais
Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) pode alterar o destino de milhares de embargos administrativos aplicados em áreas rurais da Amazônia Legal. Ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 94), a Terceira Seção do tribunal fixou o entendimento de que, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em processos administrativos ambientais, o respectivo termo de embargo também perde sua eficácia. A tese possui efeito vinculante no âmbito do TRF-1 e pode repercutir sobre mais de 87 mil embargos ativos registrados pelo Ibama.
Segundo informações técnicas anexadas ao processo, esses embargos abrangiam aproximadamente 6,7 milhões de hectares, considerando dados de outubro de 2025. Grande parte dos casos envolve autos de infração antigos, cujos processos administrativos permaneceram paralisados por anos, situação que passa a ser diretamente alcançada pelo novo entendimento judicial.
O julgamento encerra uma divergência existente entre as Turmas do próprio TRF-1. Até então, parte dos magistrados entendia que o embargo possuía natureza autônoma, vinculada à proteção ambiental, podendo subsistir mesmo após a prescrição da sanção administrativa. A maioria da Terceira Seção, entretanto, concluiu que o embargo integra o exercício do poder de polícia administrativa e depende da validade do processo que lhe deu origem para continuar produzindo efeitos.
Para Douglas Camargo de Anunciação, sócio responsável pela área ambiental do escritório Galera Mari Advogados, a decisão corrige uma situação que gerava insegurança jurídica aos produtores. “O que estava ocorrendo era uma situação em que o produtor carregava por anos, às vezes décadas, uma área embargada por um auto de infração cujo processo administrativo jamais foi concluído. Sem poder plantar, sem acesso a crédito rural e sem previsibilidade alguma sobre o futuro da propriedade”, afirma. Na avaliação do advogado, “a decisão é tecnicamente sólida porque parte de uma premissa correta: não se pode importar para o ato administrativo sancionador um regime de imprescritibilidade que foi construído para a reparação civil. São esferas distintas, com fundamentos e regimes próprios”.
O especialista ressalta, porém, que o julgamento não elimina a obrigação de reparar eventuais danos ambientais. “Não se trata de nenhuma forma de anistia ambiental. Quem causou dano tem obrigação de reparar, e isso não muda. O que não se admite é que a demora ou a inércia do próprio Estado mantenha indefinidamente uma restrição ao direito de propriedade sem processo válido que a sustente”, destaca. O tema ainda poderá ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), mas, até que haja manifestação definitiva das Cortes Superiores, a tese deverá orientar os processos suspensos e os novos casos submetidos ao TRF-1.
Decisão não representa anistia
Embora a tese firmada pelo TRF-1 possa beneficiar produtores com processos administrativos prescritos, ela não altera o dever de reparar eventuais danos ambientais. O julgamento fez uma distinção entre duas esferas jurídicas: a responsabilidade administrativa, relacionada ao exercício do poder de polícia do Estado, e a responsabilidade civil, voltada à recuperação do dano ambiental.
Enquanto a primeira pode ser atingida pela prescrição, a segunda permanece imprescritível, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Na prática, isso significa que o embargo administrativo poderá deixar de produzir efeitos quando o processo sancionador prescrever, mas os órgãos ambientais continuam autorizados a exigir a recuperação da área degradada por meio dos instrumentos legais cabíveis, como ações civis públicas.




