Sindicato promoveu palestra com o professor Eurico Santi na FIESP sobre os impactos da Reforma Tributária na indústria de alimentação animal
O sindicato Nacional da Indústria de Alimentação animal (SINDIRAÇÕES) Promoveu, na quinta-feira, 28 de maio, no auditório da FIESP, em São Paulo, a palestra “Impacto da Reforma Tributária na Indústria de Alimentação Animal: objetivos econômicos, políticos e design jurídico”. O evento reuniu associados para uma análise aprofundada das
transformações trazidas pela Emenda Constitucional 132/23 e pela Lei Complementar 214/25. O conferencista foi o Prof. Dr. Eurico Marcos Diniz de Santi, coautor da Proposta de Emenda à Constituição nº 45 e uma das maiores referências jurídicas e intelectuais do país na interpretação e consolidação do novo modelo tributário brasileiro.
Por que a reforma é relevante para o setor
A indústria de alimentação animal opera em cadeias produtivas longas e complexas (da aquisição de matérias-primas agrícolas ao produto final entregue ao criador) e historicamente conviveu com elevada pressão fiscal, regras estaduais fragmentadas e uma guerra de ICMS que distorcia preços e prejudicava a competitividade. A Reforma Tributária redefine essas condições de forma estrutural. Segundo Ariovaldo Zani, CEO do Sindirações: “A correta compreensão da Reforma Tributária pressupõe o entendimento do contexto e dos processos decisórios que determinaram as condições necessárias para a aprovação do Sistema IBS/CBS, visando entender bem os reais impactos na aplicação da nova legislação nas operações do nosso setor.”
O que muda com o Sistema IBS/CBS
O professor Eurico Santi apresentou o processo histórico, político e normativo que culminou na promulgação da EC
132/23 e da LC 214/25, que institui o novo sistema de tributação sobre o consumo no Brasil. Os dois novos tributos são:
- (IBS) Imposto sobre Bens e Serviços: substitui o ICMS estadual e o ISS municipal, com regras uniformes em todo o território nacional e gestão centralizada pelo Comitê Gestor do IBS.
- (CBS) Contribuição sobre Bens e Serviços: substitui o PIS e a Cofins, de competência federal, com as mesmas regras do IBS.
Ambos os tributos incidem sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia produtiva. As empresas são contribuintes de direito: cobram, arrecadam e repassam o tributo, mas não suportam o custo final. Elas creditam-se integralmente do imposto pago nas aquisições e recolhem apenas o saldo líquido. Para o setor de alimentação animal, com alta densidade de insumos intermediários, essa não-cumulatividade plena representa uma mudança significativa em relação ao regime anterior.
Inovações operacionais de impacto direto
Split payment — o imposto novo, o imposto que já vem retido.
Em vez de a empresa recolher o tributo após a venda, o banco ou operadora de pagamentos reterá
automaticamente os valores de IBS e CBS no momento da transação e os repassará diretamente ao fisco. O contribuinte recolhe apenas o saldo líquido: débito menos crédito acumulado. Quando o crédito superar o débito, o ressarcimento será feito em dinheiro dentro de prazo definido em lei.
Princípio do destino — o fim da guerra fiscal.
Diferente do ICMS, cuja receita seguia a lógica da origem, favorecendo estados produtores e gerando distorções na localização de plantas industriais, o IBS/CBS vai para o estado e o município onde o consumidor está. Com isso, elimina-se a guerra fiscal que durante décadas condicionou decisões de investimento no setor.
O Comitê Gestor do IBS
A Reforma cria uma novidade institucional sem precedente: o Comitê Gestor do IBS, entidade federativa que concentra a regulação, a arrecadação e a distribuição do tributo estadual e municipal em substituição às 27 legislações de ICMS e aos mais de 5.500 códigos de ISS hoje existentes. O contribuinte fará um único pagamento; o Comitê redistribuirá os valores a cada ente conforme o princípio do destino. Para o setor de alimentação animal, que opera em múltiplos estados e municípios com fábricas, depósitos e distribuidores, a simplificação representa redução direta de custo de conformidade e maior previsibilidade jurídica.




