28 de agosto de 2020

STF julga legal o pagamento da multa de 10% sobre o FGTS

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na no dia 17 de agosto o julgamento do RE 878.313 considerando constitucional a contribuição dos 10% do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). No próprio texto do julgamento, o Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes começa elencando a constitucionalidade da manutenção de contribuição social após atingida a finalidade que motivou a sua instituição. Referida contribuição foi estabelecida em 2001 pela Lei Complementar 101 para equalizar os expurgos inflacionários vividos em nosso país pelos Plano Collor, Bresser e Verão.

Acontece que por diversos estudos realizados pelas maiores Universidades do país em Ciências Econômicas e Política, o fim a que se destinava a referida exação se findou em 2012, sendo flagrante o que no Direito chamamos de desvio de finalidade. Se algo é instituído para ter um direcionamento singular a fim de concretizar um objetivo previamente definido, qualquer coisa que saia desse raciocínio terá maculado o propósito instituidor e a finalidade de destinação, sendo, portanto, inconstitucional.

O acórdão ainda não foi publicado. Neste sentido, até o momento temos apenas o texto do voto proferido pelo já citado Ministro e a decisão de julgamento, que apenas resume o resultado do julgamento. Após a publicação do acórdão as partes ainda poderão apresentar embargos de declaração.

O que nos chama muita atenção neste caso é que no início do presente ano, tivemos como resultado da sanção da Lei n.º 13.932/2019, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 12 de dezembro de 2019, que a partir do dia 1º de janeiro de 2020 nos casos de demissões sem justa causa os empregadores não mais precisam efetuar o pagamento do adicional de 10% da multa rescisória sobre o FGTS. A publicação da normativa vigente demostra que de fato a finalidade estabelecida no nascedouro da norma se exauriu e, por esse motivo, por meio de Lei, extinguiu-se o pagamento do adicional dos 10% nas demissões sem justa causa.

Entretanto, ainda que as declarações do Judiciário contemplem a realidade fática, ainda que muitas vezes de forma reflexiva, a decisão proferida em meados de agosto não condiz com essa realidade. Sabemos que o volume financeiro envolvido é deveras expressivo, ainda mais que nosso país vem passando por períodos oscilantes de recessão, o que acabou com milhares de trabalhadores demitidos sem justa causa, que motivaram o pagamento dos 10% do FGTS em referência.

Mas não podemos nos contentar com um cenário jurídico como este. Se a Constituição prevê a instituição de uma contribuição com uma finalidade específica e o valor advindo desta somente pode ter como fim a causa e o propósito definido, o desvio dessa finalidade precisa ser visto, e mais, declarado por nosso Judiciário, aplicador das leis.

Os leitores assíduos de nossos artigos têm conhecimento de que informações adicionais sobre o assunto acima e muitas outras oportunidades do interesse de sua empresa estão ao seu alcance, basta nos contactar!

Jogi Humberto Oshiai: Chief Business Officer do Balera, Berbel & Mitne Advogados CONTATO: jogi.oshiai@balera.com.br
Maria Amélia Albuquerque: Sócia do Escritório Balera, Berbel & Mitne Advogados. CONTATO: maria.amelia@balera.com.br

 

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