Segundo dados com abrangência nacional da Serasa Experian, já ocorreu o aumento de 68,3% dos pedidos de recuperação em abril, na comparação com março. Acredito que os setores mais afetados são a aviação, o setor de serviços, o comércio, o imobiliário, o de entretenimento e turismo, tendo em vista serem os que primeiro foram afetados e serão os últimos a terem suas atividades liberadas, bem como serão também os últimos a retornar ao status quo de receita.
Os empresários vêm encontrando enorme dificuldade em arcar com o fluxo de caixa, as obrigações correntes, financiamentos existentes para o funcionamento normal das empresas. Sendo assim, existe veemente necessidade da ampliação e liberação de linhas de crédito para que seja possível a continuidade da atividade empresarial. Em que pese as publicidades dos bancos demonstrando a facilidade na liberação dessas linhas, isso na prática não se concretiza, o que traz enormes prejuízos.
A Lei de Recuperação e Falências permite a empresa em recuperação realizar a reestruturação de todo o seu fluxo, determinando a suspensão das ações e execuções contra o devedor e, consequentemente, os atos de constrição do seu patrimônio pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, trazendo à devedora a possibilidade de renegociar seus créditos com aplicação de deságio. Nota-se então que o texto traz inúmeras condições especiais para o devedor conseguir viabilizar a superação da sua crise financeira, o que é seu principal objetivo.
Primeiramente, necessário destacar as principais inovações trazidas pelo PL 1.397/20:
* A instituição de um período de suspensão legal, por 60 dias a contar da vigência da lei, durante o qual ficam suspensas as ações judiciais, de natureza executiva, que envolvam discussão ou cumprimento de
obrigações vencidas após 20 de março de 2020, bem como ações revisionais de contrato;
Alterações provisórias à LFR, que serão aplicadas somente aos processos iniciados ou aditados durante o período de vigência da lei proposta pelo PL 1.397/20. Destaca-se então que o projeto é eficaz para conferir fôlego ao empresário enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
O que temos visto com o agravamento da crise econômica gerada pela epidemia de Covid-19 é um crescimento das decisões favoráveis às empresas em recuperação judicial. Identificamos diversas decisões que prorrogam o stay period, suspendem a Assembleia Geral de Credores, autorizam a redução do pagamento de créditos trabalhistas devidos pela recuperanda, e até mesmo a suspensão dos pagamentos das faturas com vencimento a partir de março de 2020, relativos aos serviços essenciais (água, luz, telefonia, internet, gás natural). Desta forma, o que se nota é uma tendência de interpretação dos dispositivos previstos na Lei favoravelmente à manutenção das empresas em recuperação judicial e à suspensão de exigibilidade de obrigações constantes de planos de recuperação já aprovados.
Rodrigo Accioly é advogado e administrador judicial, presidente da Associação Brasileira dos Advogados de Empresas de Consórcios (ABAEC), vice-presidente da Aliança Brasileira de Advocacia Empresarial (ALBRAE), e sócio do escritório Castro Oliveira Advogados.
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