3 de julho de 2020

O que as empresas devem saber sobre o Home Office

O que era exceção parece que está virando regra… e definitiva. O “Home Office” surgiu como uma forma de se manter as atividades empresariais, e ao mesmo tempo proteger a saúde dos empregados em tempos de CORONAVÍRUS. Para quem pode, ótimo! Mas atentemos que esta modalidade de trabalho possui regras e merece toda atenção por parte dos empregadores. O Teletrabalho (Home Office) está previsto nos artigos 75-A e seguintes da CLT. Da análise da referida legislação, bem como da mais moderna interpretação do tema, surgem algumas questões que devem ser enfrentadas. A seguir destacamos 2 delas:

1- Controle de jornada
Uma das principais vantagens do teletrabalho é a desnecessidade de controle de jornada. Entretanto, só será considerado como teletrabalho aquele em que a prestação de serviços ocorra de forma preponderante fora das dependências da empresa. Somente desta forma, o controle de jornada é dispensado. O simples e não corriqueiro comparecimento à empresa para a realização de atividades específicas e que por vezes exijam a presença do empregado, por si só, não descaracteriza o regime de teletrabalho. O que não se pode é inverter a regra, ou seja, exigir a presença do empregado a maior parte do tempo nas dependências da empresa.

2- Condições de saúde, higiene e ergonomia
A empresa deve ser preocupar com a saúde, higiene e ergonomia do trabalhador também no sistema de home office, devendo agir de forma ostensiva para evitar acidentes ou doenças do trabalho, inclusive fornecendo equipamentos de proteção individual, caso seja necessário. O fornecimento de computadores, mobiliário e demais itens devem ser tratado entre as partes, mas compete à empresa fiscalizar as boas condições de trabalho, ainda que na casa do empregado. O trabalho em Home Office nos parece uma excelente alternativa para ambas as partes. Tomados os devidos cuidados, nos parece o futuro que, definitivamente, chegou às relações de trabalho.

Camila Franco é advogada formada pela Faculdade Metropolitanas Unidas/FMU. É pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/PUC.  Autora de artigos na área jurídica, sócia responsável pela área de Direito do Trabalho na RAGAZZI ADVOCACIA E CONSULTORIA.

 

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