Esses novos ares já despontavam em janeiro deste ano, com a Lei n.º 14.119/21, que instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), a qual visa beneficiar partes atuantes no setor agrário que prezam pela utilização de práticas ecossustentáveis. O texto da lei vem contemplar o já previsto pelo art. 41 do Código Florestal (Lei n.º 12.651/12) que integra o capítulo destinado ao fomento de práticas de preservação do meio ambiente.
A fim de contextualizar o tipo de serviço a ser tratado, o texto legal destaca que serviços ambientais são as “atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos” (Art. 2º, III). A lei prevê que a contraprestação pelos serviços ambientais pode ser realizada por entes públicos ou privados, pessoa física ou jurídica, e de diversas formas não taxativas (art. 3º), como o pagamento direto ao provedor do serviço, a realização de alguma melhoria à comunidade do local, a utilização da Cota de Reserva Ambiental (ex.: produtor rural que possui mais área de vegetação natural preservada do que o legalmente exigido para a propriedade pode utilizar do excedente para compensar a reserva legal exigida de outra propriedade, mediante pagamento da parte interessada), entre outros.
A conjunção da PNPSA e do AnalisaCAR reforçam essa positiva mudança de mentalidade para o setor agrícola,. A título exemplificativo, a manutenção de áreas com restrições administrativas, como áreas de preservação permanente e reservas legais, é compreendida como serviço ambiental, desde que o proprietário da área atue para ensejar a sua preservação. Percebe-se que tal previsão é merecedora de destaque e representa a realização de verdadeira justiça para os produtores rurais, haja vista que, muitas das vezes, eles suportavam sozinhos o custo de preservação de áreas que, em verdade, beneficiam a sociedade como um todo.
No entanto, a ausência do fundo público para o pagamento por serviços ambientais, originalmente previsto no projeto de lei apresentado e vetado pelo Poder Executivo, pode causar o engessamento do projeto quando o poder público figurar como pagador de serviços ambientais. Dessa maneira, no texto sancionado, a única previsão para financiamento do PNPSA decorre da captação de recursos de pessoas físicas e jurídicas de direito privado e das agências multilaterais e bilaterais de cooperação internacional (art. 6º, § 7º).
Destarte, devido a previsão de sistema de incentivo para práticas que visam a conservação e melhoria de ecossistemas, a lei é vista com bons olhos, pois beneficia a todos ao visar a harmonia entre a produção agropecuária com a preservação ambiental. Ainda, a lei permite que empresas engajadas em assuntos ambientais e com práticas sustentáveis propiciem o encorajamento de demais entes privados a premiarem a quem efetivamente preserva o meio ambiente, dando azo a um posicionamento de mercado focado no marketing verde e em atenção às práticas de ESG (Environmental, Social and Governance).
Nesse sentido, percebe-se que há a criação de oportunidades para o produtor rural manter práticas sustentáveis já adotadas pela sua produção local ou, caso essa não seja a realidade, o incentivo para se adaptar ao implemento de novas tecnologias e uso ecológicos dos recursos naturais. Apesar de ainda ser necessário um decreto regulamentar para determinadas práticas e a necessidade de avaliar a eficácia na prática da ferramenta, o pontapé inicial para a inovação sustentável e o futuro dos serviços ambientais e da Economia Verde foi dado. Assim, não restam dúvidas de que tanto o AnalisaCAR quanto o advento da Lei n.º 14.119/21 são fatos a serem extremamente comemorados tanto pelo setor agrário quanto pelo ambiental.
Giovanni Mendes Ribeiro Pallaoro é advogado especializado em Direito Agrário e Agronegócio,e sócio de Silveiro Advogados.
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