Com o avanço do número de pessoas ligadas à internet e com as mudanças constantes do mercado, cada vez mais, produtores rurais e as empresas do agronegócio precisam estar em constante processo de reinvenção e adaptação, o que as vezes torna-se muito difícil de realizar quando não se encontram presente no mundo digital. E perante o atual momento que a sociedade vive, uma pandemia global, isso torna-se imprescindível. Mas, se por um lado é necessário adaptar-se, imediatamente surge um problema à vista: como fazer para estar em consonância com a lei?
Esta pergunta é pertinente, afinal, se fora dos domínios do mundo digital já temos uma gama de dispositivos legais para seguir, o que dizer na internet, onde, teoricamente, é mais ‘fácil’ que as pessoas encontrem seus produtos? Então, vamos analisar a questão.
Sabemos que, com o advento da internet, as negociações ficaram muito mais rápidas e, na maioria dos casos, instantâneas, como acontece quando alguém compra algo de um e-commerce (loja virtual). Ao clicar em comprar e efetivar a operação, ocorre um negócio do ponto de vista jurídico que geram obrigações inerentes a este. Como na maioria das vezes as compras acontecem por cartão de crédito/débito, o pagamento acaba sendo quase que instantâneo, faltando apenas a obrigação do vendedor de entregar o produto ao comprador.
Agora, como funciona a relação de pós venda, caso o cliente não goste do produto, ou desista da compra?
O que regula tudo isso é o Decreto nº 7.962/2013 (Lei do e-commerce), que reforça o que está previsto no Código de Defesa do Consumidor, trazendo no seu artigo 5º, além dos deveres do vendedor, também a possibilidade do cancelamento da compra sem nenhum tipo de ônus ao consumidor (Direito do Arrependimento), que pode ocorrer em até sete dias úteis contados do recebimento deste, tendo em vista que o site tem que deixar explícita tal possibilidade. Quando falamos de compra e venda pela internet, nós estamos falando de contrato imediato e direto, onde há duas vontades: a do vendedor que, de forma visível, tem que expor os dados do seu e-commerce, e o desejo do comprador em adquirir o produto.
Obviamente, que há algumas exceções quanto a isso, como, por exemplo, as transações de compra e venda por e-mail ou algum outro mecanismo de troca de mensagens onde há margem para pessoas não estarem presentes no mesmo momento que recebem uma proposta. É importante salientar que o WhatsApp, que é um aplicativo de mensagens instantâneas, configura um negócio jurídico imediato, pois nele as duas pessoas estão em tempo real negociando e discutindo entre elas. Independentemente da atividade ou do tamanho do e-commerce, todos estão regidos por esta lei. E, por isto, cabe atenção ao seu cumprimento, já que se isso não ocorrer este pode sofrer diferentes tipos de penalidades, que variam de multas a apreensão de mercadorias.
Caius Godoy é advogado especialista em Agronegócios na AgroBox Advocacia em Agronegócios – caius.godoy@aroboxadv.com.br