20 de maio de 2019

Revogação da manutenção dos créditos de ICMS relativo aos insumos agropecuários em São Paulo

O agronegócio sofreu uma grande derrota com o Decreto nº 64.213, do Estado de São Paulo, que revogou o § 3º do art. 41 do Anexo I do RICMS/SP, que mantinha os créditos de ICMS relativos às operações internas com os insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS 100/97. Tal Convênio prevê a redução de base de cálculo de 30% a 60% nas operações interestaduais, e, isenção nas operações internas, com produtos agropecuários e foi recentemente prorrogado, pelo Convênio ICMS 28/19, até 30 de abril de 2020.

O Convênio ICMS nº 100/97, facultava aos Estados não exigirem a anulação do crédito, conforme inciso I, cláusula quinta, vejamos:

“Cláusula quinta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:

I – não exigir a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;”

O Estado de São Paulo não exigia o estorno do crédito, contudo, através do Decreto nº 64.213/19, revogou o § 3º, que não exigia este estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.

Assim, os créditos de insumos agropecuários que até então poderiam ser mantidos, agora precisarão ser estornados proporcionalmente às saídas isentas segundo o RICMS/SP.

De acordo com o art. 2º do Decreto nº 64.213/2019, a alteração produz efeitos a partir de 01/05/2019, o que agrava ainda mais o impacto causado aos contribuintes, pois implica aumento da carga tributária sem a concessão de um prazo razoável para que pudessem ajustar seus planejamentos financeiros e operacionais.

Doravante ao exigir o estorno do crédito os contribuintes não gerarão crédito acumulado de ICMS, na medida em que o inciso III, artigo 71 do RICMS/2000, considera hipótese de geração caso haja manutenção do crédito, vejamos:

“Artigo 71 – Para efeito deste capítulo, constitui crédito acumulado do imposto o decorrente de:

III – operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.”

Portanto, doravante, os créditos de ICMS relativos às operações internas com os insumos agropecuários passarão a ser custo e, portanto, deverão ser repassados ao preço final do produto.

Fonte: Imprensa oficial

Canal AgroRevenda

 

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