Na reta final de 2024, o presidente da República sancionou a Lei nº 15.070, que dispõe sobre os procedimentos para a produção de bioinsumos destinados ao uso agrícola, pecuário, aquícola e florestal. A publicação foi feita no Diário Oficial da União (DOU) do dia 24 de dezembro.
A lei estabelece normas para o registro de produtos e estabelecimentos, bem como suas exceções, atribuindo essa responsabilidade ao órgão federal de defesa agropecuária. Já os estados e o Distrito Federal serão encarregados da fiscalização do comércio, transporte, uso e produção para consumo próprio dentro de suas jurisdições.
Nesse sentido, os estabelecimentos que comercializam bioinsumos deverão estar registrados no órgão federal de defesa agropecuária, assim como os próprios bioinsumos. Porém, ainda é necessário regulamentação da lei para que sejam estabelecidos os procedimentos de registro e sejam definidas as classificações, especificações, parâmetros mínimos e outras exigências relacionadas aos produtos.
Quanto a produção para uso próprio, a nova lei isenta as unidades de produção de registro e, da mesma forma, isenta de registro os bioinsumos produzidos exclusivamente para uso próprio. Porém, a unidade deverá fazer um cadastro simplificado.
Além disso, o texto exclui os bioinsumos da aplicação de outras legislações, como a Lei nº 14.785/2023 (Lei de Agrotóxicos), a Lei nº 6.894/1980 (sobre fertilizantes) e o Decreto-lei nº 467/1969 (fiscalização de produtos de uso veterinário).
A norma ainda dispensa de receituário agronômico a venda e utilização de bioinsumos classificados como de baixa toxicidade e ecotoxicidade. E ressalta que a dispensa deverá constar no rótulo do produto.
Por fim, a lei esclarece que regulamento estabelecerá prazos e regras de transição para adequação aos procedimentos e que o Poder Executivo tem o prazo de até 360 dias para implementar a regulamentação da lei.