21 de outubro de 2024

Debate sobre Moratória da Soja é complexo e não tem vencedores

O último trimestre do ano tem deixado o setor de agronegócios de orelha em pé em razão dos debates relacionado às atividades legislativas de alguns Estados sobre a Moratória da Soja, e suas implicações no cenário nacional. A questão se divide assim: de um lado produtores rurais com propriedades no bioma amazônico que estão sendo prejudicados com a Moratória, e sustentam que é a imposição de um acordo privado na negociação de soja, em contraposição ao Código Florestal ao qual os produtores já estão sujeitos para desempenho regular de suas atividades; de outro associações e as tradings, que controlam 95% do mercado de exportação da soja, defendem que a adoção da Moratória da Soja concede uma certificação adicional a respeito do compromisso de barrar o desmatamento da Amazônia.

O assunto é importantíssimo para o setor agrícola e envolve um debate complexo. A questão principal é o reconhecimento de que qualquer movimentação em direção à aplicação ou não da Moratória onera não só produtores localizados no bioma amazônico, mas o setor como um todo. Os danos reputacionais relacionados à Moratória acabam contribuindo para a imagem de vilão ambiental atribuída ao setor, quando a Moratória sequer é objeto de regulamentação.

Explico. As empresas privadas que atuam na originação e exportação de produtos do complexo da soja e algumas associações do setor que adotam a Moratória utilizam o critério de desmatamento zero no Bioma Amazônico a partir de 22 de julho de 2008 (data de corte aplicada para discussão da regulamentação do Código Florestal), independentemente de o desmatamento ser legal ou não.

Ocorre que a legislação brasileira aplicável à matéria (Código Florestal), que entrou em vigor em 2012 e se tornou referência mundial, adota métrica diferente: além do critério temporal que é maio de 2012 (e não julho de 2008) impõe ao produtor que queira desenvolver atividades em determinada propriedade o dever de cuidado e manutenção (ou conforme o caso, de restauração) da vegetação original pelo produtor rural, que deve variar entre 20% e 80% do total da área da propriedade, conforme o bioma onde está inserida a propriedade. No caso do bioma amazônico, o produtor deve preservar pelo menos 80% e utilizar até 20% da área para produção agrícola.

Com a aplicação da Moratória pelas Tradings, os produtores do bioma amazônico que cumprem a legislação e atuam dentro dos limites concedidos pelo Código Florestal estão tendo problemas caso a área da plantação tenha sido aberta após a 2008. Ou seja, um acordo comercial é soberano em relação à legislação federal. Esse impacto é importante porque 95% da produção de soja brasileira é comercializada por meio das Tradings que fazem um processo de triagem ao receber o produto em seus armazéns para exportação.

Ademais, o processo de triagem passa a ser mais rigoroso no contexto da Moratória, uma vez que o produto oriundo de uma propriedade em conformidade com os critérios de restrição imposto pela Moratória pode se misturar a outro que não cumpra tais critérios, fazendo com que produtores de outras regiões, que não no bioma amazônico, sejam compelidos a fornecer a comprovação, que até então era aplicada apenas àqueles localizados no referido bioma.

Essas questões evidenciam o problema reputacional, já que, apesar de a Moratória não ser aplicável a propriedades localizadas em Estados do Sul e Sudeste do país, qualquer discussão envolvendo a sua adoção em território nacional ou por determinadas organizações acaba impactando todo o setor de soja, gerando um efeito em cadeia dado ao caráter continental do Brasil. A aplicação da Moratória já impacta e impactará ainda mais o setor como um todo, uma vez que mesmo os produtores que seguem o Código Florestal enfrentam dificuldades em exportar o produto.

A isso tudo se soma uma discussão relacionada à autonomia legislativa dos Estados e soberania nacional. No âmbito das discussões estaduais, temos legislação já aprovada em Rondônia e mais recentemente no Mato Grosso[1] para retirar e impedir a concessão de benefícios fiscais para empesas que adotem a Moratória da Soja. Essas leis foram aprovadas pelos referidos Estados dentro de suas atribuições legislativas relacionadas à concessão de benefícios fiscais.

Tais medidas também estão em discussão em Roraima, Tocantins, Maranhão e Amazonas a fim de contrabalancear o impacto que está sendo causado no segmento pelas medidas adotadas por tais empresas da iniciativa privada. Não podemos esquecer que boa parte das receitas de alguns desses Estados são originadas pelo setor (tanto produtores como Tradings), o que tem gerado impactos a produtores e à economia da região, já que estamos falando de Estados com forte dependência agrícola.

A problemática complica ainda mais quando outros entes federados começaram a questionar a utilização pelos Estados de critérios ambientais, sobre os quais apenas a União teria competência para legislar, apesar da autonomia legislativa dos Estados na adoção das medidas acima.

Por fim, outro fator que permeia a discussão jurídica trazida pela Moratória envolve a soberania nacional e seu conflito com a norma local, já que temos um pacto comercial não incorporado ao ordenamento jurídico pátrio e seu conflito com uma norma local legitimamente aprovada que é o Código Florestal. A mesma discussão vem sendo travada a respeito da aplicação da Regulamentação Europeia Antidesmatamento, que proíbe a importação por países europeus de determinados produtos (que inclui o complexo soja) de áreas que tenham sido objeto de desmatamento após 2020.

O assunto ainda vai gerar muita discussão e principalmente prejuízos reputacionais para o setor como um todo, que mais uma vez se encontra no centro de discussões questões ambientais que impactam a produção de alimentos que ultrapassam o âmbito local e de regulamentação nacional.

 

Ieda Queiroz é advogada especialista em agronegócios e coordenadora do setor de agro no CSA Advogados.

 

[1] Até a elaboração deste artigo a Lei ainda não havia sido sancionada pelo Governador do Estado de Mato Grosso.

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