Reforma Tributária é sancionada e mantém o ato cooperativo

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reforma_tributaria_17_01_2025

A Lei Complementar nº 214, que regulamenta a Reforma Tributária, foi sancionada nessa quinta-feira (16 de janeiro de 2025), pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O texto reconheceu o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo e a criação de um regime específico de tributação para as cooperativas na Constituição Federal. Muitos pleitos foram contemplados na nova legislação, como, por exemplo, as hipóteses de incidência da alíquota zero nas operações do ato cooperativo, inclusive entre cooperativas singulares, centrais e federações.

Com a sanção, o cooperativismo se consolida como modelo de negócios para um futuro mais inclusivo, justo e equilibrado. Os avanços garantem segurança jurídica e possibilidade de atuação com maior eficiência para as cooperativas de todo o país. Esse resultado evidencia a importância dos movimentos de articulação. O Sistema OCB e o Sistema Ocepar seguem na defesa dos pontos remanescentes pleiteados pelo cooperativismo e que não foram contemplados no texto final. Estes pontos serão debatidos nas regulamentações que seguem, a exemplo do PLP 108/2024.

Confira os pontos de destaque preservados na Lei Complementar:

  1. Alíquota zero das operações entre a cooperativa e o cooperado na condição de contribuinte dos tributos;
  2. Garantia do aproveitamento dos créditos nas operações das cooperativas com cooperados sujeitos ao regime regular;
  3. Possibilidade de cumulatividade da utilização do regime específico das cooperativas e das instituições financeiras pelas cooperativas do ramo crédito, reconhecendo o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo para este ramo;
  4. A concessão do crédito presumido nas aquisições de resíduos sólidos das cooperativas de reciclagem;
  5. A possibilidade de opção pelas cooperativas operadoras de plano de saúde ao regime específico das cooperativas, cumulativamente ao regime de operadoras. A proposta original limitava a aplicação exclusiva do regime de operadoras de plano de saúde;
  6. Reconhecimento da não incidência do IBS e da CBS sobre a destinação e reversão dos fundos, sendo eles o fundo de reserva e o Fates. Além do mais, a não incidência do IBS e da CBS também alcança a distribuição das sobras.
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