A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em vigor desde setembro de 2020, estabeleceu as normas para a coleta, uso e armazenamento de dados pessoais, visando garantir a privacidade e a segurança das informações de seus titulares. No dia 10 de fevereiro, o Congresso Federal reconheceu a proteção de dados pessoais como direito e garantia fundamental na Constituição Federal ao promulgar a emenda constitucional sobre o tema.
O tratamento de dados pessoais pode ser visto em diferentes atividades do agronegócio. A LGPD é aplicável independentemente do volume de dados pessoais tratados, motivo pelo qual poderá incidir sobre diversas etapas de uma operação, como negociações e transações de contratos com parceiros, busca por concessão de crédito rural, gestão de prestadores de serviços, contratos de parceria e arrendamento, pesquisas para desenvolvimento de tecnologia, assim como nas relações com os trabalhadores rurais, colaboradores temporários contratados em tempos de safra ou demais atividades que envolvam pessoas físicas. Igualmente, bancos de dados que contemplem dados identificáveis de pessoas físicas, como potenciais clientes, intermediários ou empregados, deverão estar amparados pela lei.
O uso de tecnologias no campo para o desenvolvimento do agronegócio também poderá implicar no uso de informações sujeitas à aplicação da LGPD. Assim, ferramentas que podem captar informações ou imagens de pessoas (como drones, aplicativos de celulares ou softwares) ou o uso de pesquisas sobre propriedades, territórios, georreferenciamento, dados agrônomos, financeiros ou de agricultura de precisão, sempre que envolverem dados pessoais de uma pessoa identificada ou identificável, devem ser preservados por medidas técnicas e administrativas que sejam adequadas para proteger as informações de tratamentos indevidos que possam caracterizar um incidente de segurança. Essas medidas resguardarão a privacidade dos titulares de dados pessoais e a confidencialidade das empresas, uma vez que vazamentos de dados podem ser cruciais para os negócios, prejudicando a imagem rapidamente perante o mercado e o consumidor.
Dentre as obrigações previstas pela legislação, os dados pessoais deverão ser utilizados para finalidades legítimas e explicitamente informadas ao titular. Isto é, os tratamentos de dados que envolvam dados de pessoais físicas deverão estar limitados ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência apenas de dados pertinentes, proporcionais e não excessivos. Igualmente, será necessário atentar para o uso de dados atualizados de acordo com a necessidade e para o cumprimento de suas finalidades, sendo impossibilitado o uso de informações para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos ao titular. Todavia, vale observar que o uso de dados anonimizados (sujeitos a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação a um indivíduo) não estará sujeito a tais obrigações da LGPD.
Neste cenário, a desconformidade com a lei poderá ensejar a aplicação de penalidades pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), podendo chegar a 2% do faturamento bruto (limitado a R$ 50 milhões por infração), além de prejuízo reputacional e potencial perda de negócios no agro. Desta forma, agentes de tratamento do setor precisam estar atentos às disposições da LGPD e garantir rapidamente as adequações necessárias.
Renata Luiz é advogada associada do Trench Rossi Watanabe.