A Resolução (RDC nº 428) deu nova redação à Resolução nº 177, de 2017 e estabeleceu que:
– Ficam proibidas, após três anos, contados a partir da data de publicação desta Resolução, a importação, produção e a comercialização de produtos técnicos e formulados à base do ingrediente ativo Paraquate.
– Fica proibida a utilização de produtos técnicos e formulados à base do ingrediente ativo Paraquate a partir do término dos prazos máximos.
A Resolução estabelece em parágrafo único que as cooperativas de agricultores poderão distribuir, exclusivamente, aos seus cooperados os produtos formulados até 15 (quinze) dias antes do término do prazo máximo previsto em que se permite a sua utilização nas respectivas cultura e Região.
As datas estabelecidas pela Anvisa para uso de herbicidas à base do ingrediente ativo Paraquate que estão em posse dos produtores foi estratificada por cultura. No estado de São Paulo para cultura da maçã, por exemplo, o prazo limite é 31 de outubro deste ano, mas o prazo máximo de uso do estoque remanescente, como mostra a tabela abaixo, é de 31 de julho de 2021, para a cultura do café.
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